Resolução
SE 27, de 12-4-2016
Estabelece normas
relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar
1.078, de 17-12-2008
O Secretário da Educação, à vista do disposto na Lei Complementar 1.078,
de 17-12-2008, e na Resolução Conjunta CC/ SG/SF/SPG 13, de 18-11-2015,
Resolve:
CAPÍTULO I
Do direito à percepção da
Bonificação por Resultados- BR
Artigo 1º - A Bonificação por
Resultados - BR será paga ao servidor das unidades de ensino ou administrativas
da Secretaria da Educação que tenha participado do processo para cumprimento
das metas, com pelo menos 2/3 (dois terços) de efetivo exercício no período de
avaliação.
Parágrafo único - Obedecido ao disposto
no caput deste artigo e nos termos desta resolução, a Bonificação por
Resultados - BR também será paga ao servidor que, durante o período de
avaliação:
1. ingresse ou passe a ter exercício na
Secretaria da Educação;
2. seja afastado ou transferido das
unidades administrativas da Secretaria Educação;
3. venha a se aposentar ou falecer, ou
seja, exonerado ou dispensado.
Artigo 2º - A Bonificação por
Resultados - BR será devida também ao servidor que conte com pelo menos 2/3
(dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação, nos termos
do inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar 1.078 de 17-12-2008, na forma
estabelecida em decreto, e que se encontre afastado:
I - com
fundamento na Lei Complementar 343, de 6 de janeiro de 1984; e
II - para os
fins do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município.
Artigo 3º - Na determinação da
participação do servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere
o artigo 1º desta resolução deverão ser desprezadas as frações dos dias de
efetivo exercício.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Dos critérios para
cálculo da Bonificação por Resultados
- BR
Artigo 4º - A Bonificação por
Resultados - BR será paga na proporção direta do cumprimento das metas do
indicador global definido para cada unidade de ensino ou administrativa onde o
servidor estiver desempenhando suas funções, observado o disposto no caput do
artigo 1º desta resolução.
Artigo 5º - O cumprimento de cada meta,
de que trata o artigo 4º desta resolução, será apurado pelo Índice de
Cumprimento de Metas - ICM, conforme definido na Resolução Conjunta CC/
SGP/SF/SPDR-13, de 18-11-2015.
Artigo 6º - Para fins de determinação
da Bonificação por Resultados - BR, os servidores da Secretaria da Educação
serão remunerados de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas - ICM, na
seguinte forma:
I - os
servidores que atuam nas unidades escolares receberão de acordo com o Índice de
Cumprimento de Metas – ICM do nível de ensino da unidade escolar a que estão
vinculados;
II - os
servidores que atuam nas unidades escolares e não estão vinculados a um nível de
ensino específico receberão de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas -
ICM agregado dessa unidade escolar, calculado através da soma das médias
ponderadas de cada uma das parcelas que compõem os Índices de Cumprimento de
Metas - ICM dos níveis de ensino avaliados, utilizando como peso o número de
alunos avaliados;
III - os servidores que atuam nas
Diretorias de Ensino receberão de acordo com a média ponderada dos Índices de
Cumprimento de Metas - ICM das unidades escolares vinculadas à sua respectiva
Diretoria de Ensino, utilizando como peso o número de alunos avaliados;
IV - Os servidores que atuam na
administração central receberão de acordo com a média ponderada dos Índices de
Cumprimento de Metas - ICM de todas as unidades escolares da rede estadual de
ensino, utilizando como peso o número de alunos avaliados.
§ 1º - Para os fins do disposto no
caput deste artigo, as unidades de ensino ou administrativas deverão ser
submetidas à avaliação destinada a apurar os indicadores globais, em cada
período.
§ 2º - Os servidores que atuam em
níveis de ensino que não possuem Índice de Cumprimento de Metas - ICM próprio
receberão pelo Índice de Cumprimento de Metas - ICM agregado da unidade
escolar, conforme definido no inciso II deste artigo.
§ 3º - O Índice de Cumprimento de Metas
- ICM das unidades escolares não avaliadas será igual ao indicador:
1. da respectiva Diretoria de Ensino,
quando se tratar de Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJAs ou unidade de ensino sem índice próprio de cumprimento
de metas;
2. da unidade vinculadora, quando se
tratar de unidades de ensino multisseriadas e/ou
vinculadas.
§ 4º - Para fins do que dispõe o § 2º
deste artigo, quando a inexistência de índice próprio de cumprimento de metas
for decorrente da não adesão dos alunos ao Sistema de Avaliação de Rendimento
Escolar do Estado de São Paulo - SARESP, motivada pela respectiva unidade de
ensino, o indicador daquela unidade será igual a zero.
Artigo 7º - Os servidores abrangidos
pelo disposto no artigo 2º desta resolução serão remunerados de acordo com o
mesmo Índice de Cumprimento de Metas que se aplicar aos servidores da
administração central.
Artigo 8º - O período de avaliação a
que se refere o § 1º do artigo 8º da Lei Complementar 1.078/08, corresponde ao
período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 9º - A Secretaria da Educação
adotará as providências necessárias para publicar, anualmente, o valor do
Índice de Cumprimento de Metas - ICM das unidades de ensino ou administrativas,
no primeiro quadrimestre do exercício seguinte ao considerado.
§ 1º - O dirigente de unidade de ensino
ou administrativa que discordar dos valores dos índices a que se refere o caput
deste artigo poderão apresentar recurso dirigido à Coordenadoria de Informação,
Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA, para manifestação, no prazo não
superior a 30
(trinta) dias
da data de sua publicação.
§ 2º - O recurso a que se refere o § 1º
deste artigo deverá ser instruído com as razões que o originaram, relatórios,
planilhas de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências dos
valores publicados em relação aos pleiteados.
§ 3º - A Coordenadoria de Informação,
Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA, a que se refere o § 1º deste
artigo, por meio do Departamento de Avaliação Educacional - DAVED, deverá se
manifestar sobre o recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis e encaminhá-lo para
decisão do Secretário da
Educação, que:
1. acolhendo o recurso, total ou
parcialmente, fará publicar o novo valor do Índice de Cumprimento de Metas -
ICM da unidade recorrente até o último dia útil do mês subsequente ao da
publicação a que se refere o caput deste artigo;
2. não acolhendo o recurso, informará
ao impetrante as razões da manutenção do valor já publicado.
SEÇÃO II
Do valor da Bonificação
por Resultados - BR
Artigo 10 - O valor da Bonificação por
Resultados - BR será apurado na seguinte forma BR = P x RM x
ICM x DEPA.
§ 1º - Os elementos da fórmula a que se
refere este artigo têm os seguintes significados:
1. P: percentual a que se refere o
artigo 9º e § 1º da Lei Complementar 1.078/08, na forma definida em decreto e,
quando for o caso, em resolução conjunta editada pela comissão a que se refere
o artigo 6º da referida lei complementar;
2. RM: Retribuição Mensal do Servidor
no Período de Avaliação, calculada nos termos do inciso V do artigo 4º da Lei
Complementar 1.078/08, e que servirá de base de cálculo para determinação do
valor da Bonificação por Resultados - BR, deverá ser acumulada dentro do
exercício considerado;
3. ICM: Índice de Cumprimento de Metas,
valor apurado para a unidade de ensino ou administrativa em que o servidor
exerça suas atividades;
4. DEPA: Índice de Dias de Efetivo
Exercício no Período de Avaliação, relação percentual estabelecida entre os
dias de efetivo exercício e o total de dias do período de avaliação em que o
servidor deveria ter exercido regularmente suas funções, conforme estabelecido
o artigo 4º da Lei Complementar 1.078/08.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º
deste artigo, a Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM de
servidor com opção de retribuição pelo vínculo empregatício originário, nos
termos da legislação vigente, corresponderá à retribuição do cargo ocupado na
Secretaria da Educação.
Artigo 11 - Obedecidas as disposições
da Lei Complementar 1.078/08 e desta resolução, o valor da Bonificação por
Resultados - BR será calculado e pago proporcionalmente em relação à
retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índices de Cumprimento
de Metas - ICM, correspondente a cada situação funcional, quando se tratar de
servidores do Quadro do Magistério
em exercício:
I - em mais de
um nível de ensino na mesma unidade;
II - em um ou
mais níveis de ensino em unidades diferentes.
Artigo 12 - O valor da Bonificação por
Resultados - BR, calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias
de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas - ICM, correspondente
a cada situação funcional, obedecidas as disposições da Lei Complementar
1.078/08 e desta resolução, será pago ao servidor que durante o período de
avaliação, na
mesma Secretaria,
seja:
1. nomeado em comissão ou designado
para responder por cargo vago ou por função retribuída mediante Pró-labore de coordenação,
direção, chefia e encarregatura;
2. ocupante de cargo ou
função-atividade que venha a exercer outro cargo efetivo ou função-atividade; e
3. removido para outra unidade escolar
ou administrativa.
Parágrafo único - Aplicam-se as
disposições do caput deste artigo ao servidor designado para substituição nos
termos do artigo 80 da Lei Complementar 180, de 12-05-1978.
Artigo 13 - O valor dos Índices de
Cumprimento de Metas - ICM obtido na avaliação do exercício considerado, para
fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não poderá ser superior a 1
(um).
Artigo 14 - Se na avaliação do
exercício considerado o Índice de Cumprimento de Metas - ICM for superior a 1
(um), poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do § 2º do
artigo 9º da Lei Complementar 1.078, de 17-12-2008.
Parágrafo único - O adicional a que se
refere o caput deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente do
valor dos Índices de Cumprimento de Metas - ICM, até o limite de 20%, sobre a
soma das parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR,
relativas ao exercício considerado.
Artigo 15 - Para os servidores que se
encontrem nas situações previstas no artigo 12 desta resolução, o adicional a
que se refere o artigo 14 desta resolução será calculado mediante a aplicação
do excedente do valor do Índice de Cumprimento de Metas - ICM,
proporcionalmente aos dias de efetivo exercício nas respectivas unidades, sobre
as correspondentes parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por
Resultados - BR, relativas ao exercício considerado.
SEÇÃO III
Do pagamento da
Bonificação por Resultados
Artigo 16 - O pagamento da Bonificação
por Resultados - BR do exercício considerado, calculada na forma desta
resolução, será efetuado em parcela única até o final do mês de abril.
SEÇÃO IV
Das Disposições Finais
Artigo 17 - É vedado o pagamento da
Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta resolução aos:
I - servidores
que percebam vantagens de mesma natureza; e
II - aposentados e
pensionistas.
Artigo 18 - Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-01-2015.